Partido Comunista Internacional Corpo unitário e invariante das teses do partido

Associação Internacional dos Trabalhadores
(Primeira Internacional)
Londres, Outubro de 1864
 

Regras Provisórias

Considerando

Que a emancipação das classes obreiras tem de ser conquistada pela própria classe obreira, que a luta pela emancipação das classes obreiras não significa uma luta para privilégios de classe e monopólios, mas pelos direitos e deveres iguais, e a abolição de toda a dominação de classe;

Que a sujeição económica do homem trabalhador em relação ao monopolizador dos meios de trabalho – ou seja, a fonte da vida – é a base de todas as formas de servidão, de toda a miséria social, de toda a degradação mental e dependência política;

Que a emancipação económica das classes obreiras é, portanto, o grande objetivo para o qual todos movimentos sociais devem ser subordinados como serem um meio para esse fim;

Que todos os esforços para realizarem esse grande fim fracassaram até agora, devido à falta de solidariedade entras as várias divisões do trabalho em cada país e pela ausência de uma união fraternal entre as classes trabalhadoras de países diferentes;

Que a emancipação do trabalho não é local nem nacional mas sim um problema social, que abrange todos os países onde existe a sociedade moderna, e cuja solução depende na concordância prática e teórica dos países mais avançados;

Que o atual renascimento das classes obreiras nos países mais industrialmente desenvolvidos na Europa, apesar de suscitar uma nova esperança, ao mesmo tempo dá um aviso solene para não cair nos mesmos velhos erros e apela à combinação imediata dos movimentos ainda desconexos;


Por esta razões

Os membros do comité abaixo assinados, mantendo os seus poderes por resoluções da reunião publica realizada em 28 de Setembro de 1864, em St Martin’s Hall, Londres, tomaram as medidas necessárias para fundar a Associação Internacional dos Trabalhadores;


Eles declaram

que esta Associação Internacional e todas as organizações e indivíduos que a ela aderem reconhecerão a verdade, justiça e moralidade, como base da sua conduta uns para com os outros, e para com todos os homens, sem consideração pela cor, credo ou nacionalidade;


Eles consideram

um dever de um homem reivindicar os direitos do homem e do cidadão, não só para si próprio, mas para cada homem que cumpre o seu dever. Não há direitos sem deveres, não há deveres sem direitos;

E, neste espírito, elaboraram as seguintes regras provisórias da Associação Internacional:

1. Esta Associação é criada para constituir um meio central de comunicação e cooperação entre as sociedades operárias existentes em diferentes países e lutando para o mesmo fim; ou seja, a proteção, o avanço e a emancipação completa das classes obreiras.

2. O nome desta sociedade será "A Associação Internacional dos Trabalhadores".

3. Em 1865 reunir-se-á na Bélgica um Congresso Geral dos Trabalhadores, composto por representantes das sociedades de trabalhadores que tenham aderido à Associação Internacional. O Congresso terá de proclamar as aspirações comuns da classe trabalhadora, decidir sobre as regras definitivas da Associação Internacional, considerar os meios necessários para o seu bom funcionamento, e nomear o Conselho Central da Associação. O Congresso Geral deverá reunir uma vez por ano.

4. O Conselho Central terá lugar em Londres, e será composto por trabalhadores dos diferentes países representados na Associação Internacional. Elegerá, entre os seus próprios membros, os oficiais necessários para a transação de negócios, tais como um tesoureiro, um secretário geral, secretários correspondentes para os diferentes países, etc.

5. Nas suas reuniões anuais, o Congresso Geral receberá uma conta pública das transações anuais do Conselho Central. O Conselho Central, nomeado anualmente pelo Congresso, terá o poder de acrescentar ao número dos seus membros. Em caso de urgência, poderá convocar o Congresso Geral antes do seu mandato anual regular.

6. O Conselho Geral irá formar uma agência internacional entre as diferentes associações cooperantes, para que os trabalhadores de um país sejam constantemente informados dos movimentos da sua classe em cada outro país; para que um inquérito sobre o estado social dos diferentes países da Europa seja feito simultaneamente, e sob uma direção comum; para que as questões de interesse geral suscitadas numa sociedade sejam ventiladas por todos; e para que quando forem necessárias medidas práticas imediatas - como, por exemplo, em caso de querelas internacionais - a ação das sociedades associadas seja simultânea e uniforme. Sempre que pareça oportuno, o Conselho Geral tomará a iniciativa de propostas a serem apresentadas às diferentes sociedades nacionais ou locais.

7. Já que o sucesso do movimento obreiro em cada país não pode ser assegurado senão pelo poder da união e combinação, enquanto, por outro lado, a utilidade do Conselho Central Internacional deve depender grandemente das circunstâncias, quer tenha de lidar com alguns centros nacionais de associações de trabalhadores, quer com um grande número de sociedades locais pequenas e desconectadas - os membros da Associação Internacional devem usar todos os esforços para combinar as sociedades de trabalhadores desconectadas dos seus respetivos países em organismos nacionais, representados por órgãos nacionais centrais. Compreende-se, contudo, que a aplicação desta regra dependerá das leis peculiares de cada país, e que, para além dos obstáculos legais, nenhuma sociedade local independente será impedida de corresponder diretamente com o Conselho Central de Londres.

8. Até à reunião do primeiro Congresso, o comité escolhido a 28 de Setembro de 1864 atuará como Conselho Central Provisório, tentará conectar as diferentes associações nacionais de trabalhadores, alistará membros no Reino Unido, tomará as medidas preparatórias para a convocação do Congresso Geral, e discutirá com as sociedades nacionais e locais as principais questões a serem colocadas perante esse Congresso.

9. Cada membro da Associação Internacional, ao retirar o seu domicílio de um país para outro, receberá o apoio fraternal dos trabalhadores associados.

10. Embora unidos num laço perpétuo de cooperação fraterna, as sociedades de trabalhadores, aderindo à Associação Internacional, preservarão intactas as suas organizações existentes.

 

 

 


Associação Internacional dos Trabalhadores
Conferência de Londres - 17-23 Setembro 1871

Resolução sobre a ação política da classe trabalhadora

 

Considerando a seguinte passagem do preâmbulo do Regulamento:

"A emancipação económica das classes trabalhadoras é o grande fim a que todo o movimento político deveria estar subordinado como meio";

Que o discurso inaugural da Associação Internacional dos Trabalhadores (1864) assim afirma:

"Os lordes da terra e os lordes do capital usarão sempre os seus privilégios políticos para a defesa e perpetuação dos seus monopólios económicos. Longe de promover, continuarão a colocar todos os impedimentos possíveis à emancipação do trabalho. Conquistar o poder político tornou-se assim o grande dever das classes trabalhadoras";

Que o Congresso de Lausanne (1867) tenha aprovado esta resolução:

"A emancipação social dos operários é inseparável da sua emancipação política";

Que a declaração do Conselho Geral relativa à pretensa conspiração dos Internacionalistas franceses na véspera do plebiscito (1870) diz:

"Certamente pelo teor dos nossos Estatutos, todos os nossos ramos em Inglaterra, no Continente, e na América têm a missão especial não só de servir como centros para a organização militante da classe operária, mas também de apoiar, nos seus respetivos países, cada movimento político tendente à realização do nosso fim último - a emancipação económica da classe trabalhadora";

Que falsas traduções dos Estatutos originais deram origem a várias interpretações maliciosas para o desenvolvimento e a ação da Associação Internacional dos Trabalhadores;

Em presença de uma reação fora de controlo que esmaga violentamente todos os esforços de emancipação por parte dos trabalhadores, e que intende manter pelo meio da força bruta a distinção de classes e o domínio político das classes propriamente ditas que dela resultam;

Considerando que, contra este poder coletivo das classes proprietárias, a classe operária não pode agir, como uma classe, a não ser constituindo-se num partido político, distinto e contrário a todos os velhos partidos formados pelas classes proprietárias;

Que esta constituição da classe operária num partido político é indispensável para assegurar o triunfo da revolução social e o seu fim último - a abolição das classes;

Que a combinação de forças que a classe operária já realizou através das suas lutas económicas deve, ao mesmo tempo, servir de alavanca para as suas lutas contra o poder político dos senhorios e capitalistas

A Conferência recorda aos membros da Internacional:

Que no estado militante da classe trabalhadora, o seu movimento económico e a sua acção política são indissoluvelmente unidos.

 

 

 

  


Associação Internacional dos Trabalhadores
Congresso Geral - Haia - 2-7 de Setembro de 1872

Resolução sobre as regras

Que o artigo seguinte, que resume o conteúdo da Resolução IX da Conferência de Londres (Setembro de 1871), seja incluído nas regras depois do artigo 7º.

Artigo 7-A. - Na sua luta contra o poder coletivo das classes proprietárias, o proletariado só pode agir como uma classe ao constituir-se como partido político distinto, oposto a todos os partidos antigos formados pelas classes proprietárias.

Esta constituição do proletariado num partido político é indispensável para assegurar o triunfo da revolução social e o seu objetivo final: a abolição das classes.

A coligação das forças da classe trabalhadora, já conseguida pela luta económica, deve também servir, nas mãos desta classe, como alavanca na sua luta contra o poder político dos seus exploradores.

Como os lordes da terra e do capital fazem sempre uso dos seus privilégios políticos para defender e perpetuar os seus monopólios económicos e para escravizar os trabalhadores, a conquista do poder político torna-se o dever do proletariado.